Convenção Condomínio (SECSUL).




 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
BA000750/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/12/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR076247/2011
NÚMERO DO PROCESSO:
46204.012216/2011-93
DATA DO PROTOCOLO:
27/12/2011



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2012

 

SECSUL, Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Condomínios no Sul e Sudoeste da Bahia, situado à Avenida Cinquentenário, 498, 2º andar salas 3 e 4, Centro, Itabuna-BA. CEP 45600-002; e SINDCOND, Sindicato dos Condomínios da Bahia, sito à Rua Getúlio Vargas, 12-A, Vila Praiana, CEP 42700-000, Lauro de Freitas - Bahia, representados pelos seus Presi-dentes legalmente eleitos: Wanderson Souza da Silva, e Carolino Salustiano Lopes, que firmam na presente, com o objetivo de adequar o salário e as Cláusulas em Convenção Coleti-va de Trabalho, consoante as condições e normas a seguir esclarecidas:

 

CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA e DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Con-venção Coletiva de Trabalho, juridicamente lastreada nas disposições previstas na CLT, Art. 557, com validade por 12 (doze) meses, com iniciando em 01/01/2012 e finalizando em 31/12/2012. Deliberam como data base o dia 1º de Janeiro já convencionado anteriormente para os profissionais qualificados representativamente pelo SECSUL e convencionam a revo-gação das conquistas anteriores conquistadas e figurantes nas normas coletivas ora revogadas e substituídas, pelas estipuladas nesta como vigentes.

 

CLÁUSULA 2ª – ABRANGENCIA - Esta convenção aplica-se aos trabalhadores de con-domínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais, fechados ou não, con-domínios de shopping Center e condomínios de centros empresariais, villages e Empresas Pri-vadas que prestem serviços a qualquer espécie de condomínio empregador da área representa-da juridicamente nos Municípios de: Barra do Choça, Belmonte, Caatiba, Canavieiras, Eunápo-lis, Ibicaraí, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Itacaré, Itamaraju, Itapetinga, Itororó, Jequié, Planalto, Po-ções, Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas, todos no estado da Bahia.

 

CLÁUSULA 3ª O SALARIO BASE - Mensal dos trabalhadores integrantes da categoria operária sob Representação do SECSUL em todo período vigente desta Norma Coletiva de Trabalho, a ser respeitado e obedecido pelos empregadores da categoria econômica Represen-tada pelo SINDCOND, tudo em consonância com as deliberações das assembleias gerais de ambos dos Negociantes, das quais costa o deferimento em reajustar o salário dos empregados em vigor na data de 31.12.2011 em 6% (seis por cento) resultando nos valores seguintes:


1. Administrador, Encarregado e Supervisor R$ 702,00 (setecentos e dois reais);

2. Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro diurno e noturno, Recep-cionista, Ascensorista, Vigia-Segurança, Inspetor de Atendimento em Shopping Center, Zelador e demais funções R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais);

3. Arrumador (eira), boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços Gerais, R$630,00 (seiscentos e trinta reais);

 

 

 

 § 1º – CLASSIFICAÇÃO DO OBREIRO – Os trabalhadores integrantes da categoria pro-fissional que demonstrarem as suas qualificações, de acordo com a exigência do condomínio empregador, como conhecimento em informática, recursos humanos, segurança do trabalho, primeiros socorros, língua estrangeira, habilitação para dirigir automóveis, fará jus a gratificaçãosalarial em percentual sobre o piso da categoria, de acordo com a necessidade do empregador e a qualificação específica do empregado;

 

§ 2º – Negociação, prorrogação, revisão de vigência ou denúncia desta convenção só poderá ser celebrada conforme o art. 615, consolidado.

 

§ 3º – Nenhum trabalhador das categorias profissionais convenentes poderá receber do em-pregador salário inferior ao piso da cláusula terceira.

 

§ 4º – Os trabalhadores que, na data desta convenção, estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria na data de 31.12.2011, terão um percentual de reajuste de 5% (cinco por cen-to) sobre o Piso Salarial definido por Norma Coletiva.

 

§ 5º – Os trabalhadores de entidades residenciais com mais de 20 (vinte) unidades autônomas e 01 (um) empregado apenas, receberão mensalmente um adicional de 5% (cinco por cento) so-bre o piso salarial instituído por esta Convenção.

 

§ 6º – De conformidade com o Enunciado 331, do E. TST, esta Convenção é extensiva aos Empregados de prestadoras de serviços aos Empregadores representados pelos SINDCOND, na qualidade de paradigmas.

 

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS - Quando a jornada de trabalho exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a remuneração das horas que excederem a jor-nada normal, será acrescida do adicional de 100% (cem por cento) sobre o pagamento da hora de trabalho normal, salvo compensação, como faculta a lei.

 

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- Os empregadores conce-derão mensalmente aos trabalhadores um adicional por tempo de serviço, denominado anuê-nio, no valor de 1% (um por cento) sobre a respectiva remuneração, por ano de serviço, nos últimos 5 (cinco) anos, observado o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário, sem prejuízo de direitos adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou negociado entre as partes.

 

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO - O trabalho em horário noturno, entre as 22 h (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora de trabalho normal, o qual integrará o repouso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA 7ª ESTABILIDADE - Respaldado no caput do artigo 543 da CLT o Dirigente Sindical ativo, pode se afastar do trabalho no exercício das funções sindicais, sem qualquer pre-juízo remuneratório ou dedução dos seus vencimentos, até 72(setenta e duas) horas, serão con-cedidos ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração, 5 (cinco) dias anuais, para cursos, semi-nários e congressos.

§ 1 º - Quando exigido fardamento, este será por conta do empregador.

 

§ 2 º - Fica assegurado aos trabalhadores a garantia de emprego, nos prazos e casos estipulados nesta cláusula, a saber:

1. em acidente de trabalho: 4 (quatro) meses além do período determinado pela Lei 8.212/91;

2. em licença médica previdenciária: 3 (três) meses seguintes ao término da licença; e

3. até aposentar-se, quando faltar apenas 2 (dois) anos para alcançar o benefício.

 

CLÁUSULA 8ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA - Os exames médicos admissional e demissional obrigatórios por Lei, inclusive radiografias, serão pagos pelos empregadores, conforme estabe-lecido na NR 7-4.1 e suas letras, e o Artigo 168, Inciso III, da CLT.

CLÁUSULA 9ª ALIMENTAÇÃO - Os trabalhadores receberão vales-alimentação custea-dos pelo empregador, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por mês laborado, nos condomínios estritamente residenciais e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), negociado as condi-ções do contratante nos demais casos, vedado o pagamento de outro modo.

 

§ 1º - Os vales-alimentação não serão pagos em dinheiro, pelo empregador diretamente aos empregados, sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em dinheiro infringe es-ta cláusula e constitui salário in natura, o qual se incorpora na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, a exemplo de sua repercussão no repouso semanal, nas férias, no déci-mo terceiro salário e no FGTS.

 

§ 2º - De conformidade com o Enunciado 331, do E. TST, esta Convenção é extensiva aos terceiros que prestarem serviços aos empregadores, sendo-lhes paradigmas os empregados da categoria representada pelo SINDCOND em igualdade de condição.

 

CLÁUSULA 10ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A homologação da Rescisão Individual do Contrato de Trabalho, prevista pelo artigo 477, § 1º, da CLT, será efe-tuada mediante a apresentação da documentação pertinente ao SECSUL e em especial o cum-primento das Convenções Coletivas de Trabalho e o recolhimento do INSS e o depósito do FGTS e o pagamento do IMPOSTO SINDICAL, celebradas pelos CONVENENTES, do pe-ríodo não prescrito dos DOIS CONVENENTES.

 

§ 1º- O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do con-trato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia imediato ao término do contrato;

b) até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausên-cia do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

 

§ 2º- Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

 

§ 3º- Evitando a excessiva carga de trabalho da Auditoria do MTE o Sindicato se responsabili-za pela fiscalização do cumprimento do inteiro teor das obrigações de fazer previstas nas clau-sulas da CCT e os direitos de cada Entidade representativa da categoria, Econômica e Profissi-onal.

 

§ 4º- Qualquer um dos representantes que arranhar os preceitos da CCT, firmada pelas Enti-dades se responsabilizará pela imperícia, negligência ou improbidade, em favor da parte preju-dicada, por via amistosa ou outra que o caso comporte.

 

§ 5º- O trabalhador que obtiver novo emprego, no decorrer do aviso prévio, ficará dispensado de cumpri-lo e o empregador fornecer-lhe-á carta de referência.

 

CLÁUSULA 11ª- DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL- A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, dará direito ao empregado á indenização adicional equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no TRCT, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/84.

 

CLÁUSULA 12ª- DOS ASSENTOS PARA DESCANSO- Para as atividades em que os tra-balhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.

 

CLÁUSULA 13ª- RELAÇÃO ENTRE OS SINDICATOS - Será assegurado ao delegado sindicais, eleitos pelos trabalhadores da categoria profissional dos convenentes, as prerrogativas do inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição Federal, e do artigo 543 da Constituição Traba-lhista.

 

Parágrafo único - Só profissional cujo empregador tenha mais de 5 (cinco) contratados pode ser requisitado para atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.

 

CLÁUSULA 14ª- ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL - Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional convenente ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos in-tervalos legais, para afixar avisos sobre matérias de interesses da categoria profissional, vedada a distribuição de matéria ofensiva ou de cunho político-partidário.

 

Parágrafo único - As divergências quanto a aplicação desta convenção coletiva de trabalho e da legislação pertinente serão dirimidas consensualmente pelas partes que envidarão todos os esforços para as resolverem conciliatoriamente, só recorrendo à via judicial depois de frustra-das todas as tentativas de acomodação extrajudicial.

 

CLÁUSULA 15ª- TAXA ASSISTENCIAL PARA O SECSUL POR DECISÃO DE AS-SEMBLÉIA – Obedecendo à decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, c/c Art. 513, E, e 545, da CLT, mais o julgamento da ADI 3.206 “A deliberação coletiva em torno dessa taxa assistencial foi adotada com fundamento no dis-posto na alínea C do artigo 513 da CLT, reforçada pelo acórdão proferido nos autos do RE 180.960-3, relatado pelo Excelentíssimo Senhor, Ministro Marco Aurélio de Mello, o qual esta-belece que a contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho, fruto do disposto no ar-tigo 513 alínea C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser descontada de todos os integrantes da categoria profissional independentemente dos trabalhadores (empregados) se-rem ou não associados na entidade sindical. Sendo esta taxa destinada à ampliação dos serviços assistenciais prestados pela entidade”.

 

§1º - São obrigados os empregadores a descontarem do salário base dos seus empregados o equivalente a 2% (dois por cento) ao Mês, para recolher à tesouraria do SECSUL, através de guia própria da entidade, ou depositará na CEF 0070/003.3566-8 conta corrente, sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com multa do maior piso salarial do quadro de empregados, mais juros de 2% (dois por cento) ao mês.

 

§2º - O trabalhador não filiado ao SECSUL poderá a qualquer tempo, exercer o direito de opo-sição ao desconto da taxa assistencial, sendo observados os seguintes critérios:

 

§3º - O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos empregados, através de comparecimento pessoal na sede do sindicato ou na sub-sede, ou através de envio de corres-pondência ao SECSUL, com Aviso de Recebimento (AR).

 

§4º - A manifestação do direito de oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado no res-pectivo sindicato manifestando tal direito ou da data do aviso de recebimento da correspon-dência enviada, caso assim opte o interessado.

 

§5º - Em relação às cobranças pretéritas, o direito de oposição não valerá perante o respectivo sindicato, não prejudicando, no entanto, a adoção das medidas cabíveis pelo interessado.

 

§6º - A manifestação do direito de oposição somente perderá a validade em relação aos futuros instrumentos coletivos, no caso de manifestação escrita do interessado, nos moldes acima refe-rido, autorizando a cobrança das contribuições.

 

§7º - Em relação ao direito de oposição manifestado pelo empregado, o sindicato profissional deverá comunicar ao condomínio respectivo, imediatamente, para que proceda a exclusão dos descontos da folha de pagamento, sob pena de devolução dos valores indevidamente descontados pela parte que assim não proceder, além da cobrança da multa.

CLÁUSULA 16ª - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS- Os Condomínios encaminharão o SECSUL a relação dos empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial es-tabelecida nesta Convenção Coletiva do Trabalho, juntamente com o comprovante de reco-lhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle, sob pena de incidir em mul-ta equivalente a um salário mínimo da categoria, que deverá ser revertida à entidade sindical profissional, SECSUL.

 

CLÁUSULA 17ª - TAXA ASSISTENCIAL MANTIDO EM ASSEMBLÉIA O MESMO VALOR ANTERIOR PARA O SINDCOND – Os representados pelo SINDCOND paga-rão a titulo de taxa assistencial para custeis do sistema sindical Patronal, o valor equivalente a 12% (doze por cento) do total do salário reajustado em maio da folha de pagamento, de cada Trabalhador, igual ao procedimento para recolher a GFIP pelos empregados em 3(três) parce-las iguais de 4% (quatro por centro), com a primeira em 30 de MARÇO e a segunda em 30 de JUNHO e a terceira e última em 30 de SETEMBRO do ano vigente desta norma coletiva.

 

§1º - O valor será recolhido à tesouraria do SINDCOND, através de recibo próprio emitido por ele, e, se depositado na CEF, Agência 1509, operação 003, conta corrente n° 221-0, só será tido como pago após a exibição do depósito ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia do mês sub-sequente, sendo havido como apropriação indébita o não recolhimento neste prazo, sujeitando o infrator a multa no valor do maior piso salarial de trabalhador estipulado nesta convenção (cláusula 20ª), acrescidas ambas, taxa assistencial e multa legal, juros de 1% (um por cento) mensal, sendo cobradas judicialmente, consoante permite a EC 045/04, sem embargos do de-vedor.

 

§2º - A manifestação do direito de oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado no res-pectivo sindicato manifestando tal direito ou da data do aviso de recebimento da correspon-dência enviada, caso assim opte o interessado.

 

CLÁUSULA 18ª - SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO - As normas de condi-ções de higiene e segurança no trabalho são acrescidas das seguintes normas:

 

§1º - local para refeições e vestuário: os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, em 1 (um) posto de serviço, com instalação adequada para refeição e troca de roupa, nos mol-des da NR-24. §2º - os embargos e interdições impostos por autoridades competentes serão acatados imediatamente, independentemente do entendimento do empregador, não constituin-do ato faltoso do trabalhador acatar o embargo e a interdição.

 

CLÁUSULA 19ª - DISPOSIÇÕES GERAIS - Os direitos e deveres dos Sindicatos conve-nentes são os previstos em lei, nesta convenção coletiva e nas normas internas dos condomí-nios, e o que infringir os deveres fica sujeito à penalidade prevista na cláusula 20ª desta con-venção.

 

§1º - Os Contratantes concederão a cada um dos seus obreiros uma bonificação de R$ 2,00 (dois reais) por mês laborado, como objetivo preventivo da dilação no recebimento dos bene-fícios previdenciários.

 

§2º - Cuja soma será depositada em conta especial da CEF cuja abertura pende da diretoria dos negociantes, a qual obrigatoriamente fiscaliza e informa aos seus Presidentes.

 

§3º - É facultado ao empregador conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15(quinze) de cada mês.

 

CLÁUSULA 20ª - MULTA - Fica instituída multa no valor do maior piso salarial da categoria profissional convenente, por trabalhador em caso de infração, violação ou defeito no cumpri-mento legal e de qualquer dispositivo desta convenção coletiva, a ser aplicada à parte infratora, revertendo à multa para a parte prejudicada, sem prejuízo do ressarcimento das demais seque-las da violação e dos direitos decorrentes dela, estipulação que atende ao inciso VIII, do art. 613, da CLT, respeitado, em sua aplicação, o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 622 da CLT e Código Civil, Sic:

a. Justo e celebrada a presente Convenção prevista no Código Civil Vigente, Obrigações de Fazer e de Não Fazer, artigos 247, 249 e 435, sem coação, indução ou influência de qualquer espécie, assinam como justa a presente avença decidida e constitutiva na for-ma de título executivo amparado pelas normas estatuídas pela Lei nº. 11.382/2006;

b. declaram e aceitam as Partes Convenentes, que o desrespeito ao presente feito, se cons-titui em havendo ferimento do direito líquido e exigível por qualquer parte, esta assume a reparação sem embargos na execução, inclusive das despesas oriundas da exigência pelos prejuízos materiais e morais, os quais serão reparados e ressarcidos; de igual for-ma, exerce esse direito perante as Partes Contratantes, especialmente no desrespeito ao pagamento dos honorários.

 

 

CLÁUSULA 21ª - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA - Como determinado pelo § 2º, do art. 614, da CLT, o empregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interes-sados, as quais poderão ser obtidas nos sindicatos patronal e profissional.

 

CLÁUSULA 22ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO POR DECISÃO DE ASSEMBLÉIA - É assegurado aos Sindicatos convenentes, após parecer favorável da assessoria jurídica, ação de cumprimento das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, violadas ou cumpridas defei-tuosamente, com objetivo, inclusive, de requerer a correção ou ressarcimento em favor da par-te prejudicada.

 

CLÁUSULA 23ª - DIA DA CATEGORIA - O dia 16 de dezembro fica mantido como a da-ta dos profissionais da categoria.

E, por estarem justos e contratados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em três vias de igual teor, que será devidamente registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.