NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
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BA000750/2011
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DATA DE REGISTRO NO MTE:
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28/12/2011
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
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MR076247/2011
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NÚMERO DO PROCESSO:
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46204.012216/2011-93
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DATA DO PROTOCOLO:
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27/12/2011
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2012
SECSUL,
Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Condomínios no Sul e Sudoeste da
Bahia, situado à Avenida Cinquentenário, 498, 2º andar salas 3 e 4, Centro,
Itabuna-BA. CEP 45600-002; e SINDCOND, Sindicato dos Condomínios da
Bahia, sito à Rua Getúlio Vargas, 12-A, Vila Praiana, CEP 42700-000, Lauro de
Freitas - Bahia, representados pelos seus Presi-dentes legalmente eleitos: Wanderson
Souza da Silva, e Carolino Salustiano Lopes, que firmam na presente,
com o objetivo de adequar o salário e as Cláusulas em Convenção Coleti-va de
Trabalho, consoante as condições e normas a seguir esclarecidas:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA
e DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Con-venção Coletiva de
Trabalho, juridicamente lastreada nas disposições previstas na CLT, Art. 557,
com validade por 12 (doze) meses, com iniciando em 01/01/2012 e
finalizando em 31/12/2012. Deliberam como data base o dia 1º de Janeiro
já convencionado anteriormente para os profissionais qualificados
representativamente pelo SECSUL e convencionam a revo-gação das conquistas
anteriores conquistadas e figurantes nas normas coletivas ora revogadas e
substituídas, pelas estipuladas nesta como vigentes.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGENCIA - Esta convenção aplica-se aos trabalhadores de
con-domínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e/ou horizontais,
fechados ou não, con-domínios de shopping Center e condomínios de centros
empresariais, villages e Empresas Pri-vadas que prestem serviços a qualquer
espécie de condomínio empregador da área representa-da juridicamente nos
Municípios de: Barra do Choça, Belmonte, Caatiba, Canavieiras, Eunápo-lis,
Ibicaraí, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Itacaré, Itamaraju, Itapetinga, Itororó,
Jequié, Planalto, Po-ções, Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de
Freitas, todos no estado da Bahia.
CLÁUSULA 3ª –
O SALARIO BASE - Mensal dos trabalhadores integrantes da categoria
operária sob Representação do SECSUL em todo período vigente desta Norma
Coletiva de Trabalho, a ser respeitado e obedecido pelos empregadores da
categoria econômica Represen-tada pelo SINDCOND, tudo em consonância com
as deliberações das assembleias gerais de ambos dos Negociantes, das quais
costa o deferimento em reajustar o salário dos empregados em vigor na data de
31.12.2011 em 6% (seis por cento) resultando nos valores seguintes:
1. Administrador, Encarregado e Supervisor R$ 702,00
(setecentos e dois reais);
2. Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro,
Porteiro diurno e noturno, Recep-cionista, Ascensorista, Vigia-Segurança,
Inspetor de Atendimento em Shopping Center, Zelador e demais funções R$ 679,00
(seiscentos e setenta e nove reais);
3. Arrumador (eira), boy, Faxineira, Garagista,
Trabalhadores em serviços Gerais, R$630,00 (seiscentos e trinta reais);
§ 1º – CLASSIFICAÇÃO DO OBREIRO – Os
trabalhadores integrantes da categoria pro-fissional que demonstrarem as suas
qualificações, de acordo com a exigência do condomínio empregador, como
conhecimento em informática, recursos humanos, segurança do trabalho, primeiros
socorros, língua estrangeira, habilitação para dirigir automóveis, fará jus a
gratificaçãosalarial em percentual sobre o piso da categoria, de acordo com a
necessidade do empregador e a qualificação específica do empregado;
§ 2º – Negociação,
prorrogação, revisão de vigência ou denúncia desta convenção só poderá ser
celebrada conforme o art. 615, consolidado.
§ 3º – Nenhum
trabalhador das categorias profissionais convenentes poderá receber do
em-pregador salário inferior ao piso da cláusula terceira.
§ 4º – Os
trabalhadores que, na data desta convenção, estiverem recebendo salário
superior ao piso da categoria na data de 31.12.2011, terão um percentual de
reajuste de 5% (cinco por cen-to) sobre o Piso Salarial definido por Norma
Coletiva.
§ 5º – Os
trabalhadores de entidades residenciais com mais de 20 (vinte) unidades
autônomas e 01 (um) empregado apenas, receberão mensalmente um adicional de 5%
(cinco por cento) so-bre o piso salarial instituído por esta Convenção.
§ 6º – De
conformidade com o Enunciado 331, do E. TST, esta Convenção é extensiva aos
Empregados de prestadoras de serviços aos Empregadores representados pelos
SINDCOND, na qualidade de paradigmas.
CLÁUSULA 4ª - HORAS
EXTRAS - Quando a jornada de trabalho exceder a 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais, a remuneração das horas que excederem a
jor-nada normal, será acrescida do adicional de 100% (cem por cento) sobre o
pagamento da hora de trabalho normal, salvo compensação, como faculta a lei.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO- Os empregadores conce-derão mensalmente aos
trabalhadores um adicional por tempo de serviço, denominado anuê-nio, no valor
de 1% (um por cento) sobre a respectiva remuneração, por ano de serviço, nos
últimos 5 (cinco) anos, observado o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o
salário, sem prejuízo de direitos adquiridos independentemente de norma
coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou negociado entre as
partes.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL
NOTURNO - O trabalho em horário noturno, entre as 22 h (vinte e duas) horas
de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora de trabalho normal, o qual integrará
o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 7ª –
ESTABILIDADE - Respaldado no caput do artigo 543 da CLT o
Dirigente Sindical ativo, pode se afastar do trabalho no exercício das funções
sindicais, sem qualquer pre-juízo remuneratório ou dedução dos seus
vencimentos, até 72(setenta e duas) horas, serão con-cedidos ao trabalhador,
sem prejuízo da remuneração, 5 (cinco) dias anuais, para cursos, semi-nários e
congressos.
§ 1 º -
Quando exigido fardamento, este será por conta do empregador.
§ 2 º -
Fica assegurado aos trabalhadores a garantia de emprego, nos prazos e casos estipulados
nesta cláusula, a saber:
1.
em acidente de trabalho: 4 (quatro) meses além do período determinado pela Lei
8.212/91;
2.
em licença médica previdenciária: 3 (três) meses seguintes ao término da
licença; e
3. até aposentar-se, quando faltar apenas 2 (dois) anos
para alcançar o benefício.
CLÁUSULA 8ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA - Os exames médicos admissional e
demissional obrigatórios por Lei, inclusive radiografias, serão pagos pelos
empregadores, conforme estabe-lecido na NR 7-4.1 e suas letras, e o Artigo 168,
Inciso III, da CLT.
CLÁUSULA 9ª – ALIMENTAÇÃO - Os trabalhadores receberão
vales-alimentação custea-dos pelo empregador, no valor de R$ 170,00 (cento e
setenta reais) por mês laborado, nos condomínios estritamente residenciais e R$
180,00 (cento e oitenta reais), negociado as condi-ções do contratante nos
demais casos, vedado o pagamento de outro modo.
§ 1º - Os
vales-alimentação não serão pagos em dinheiro, pelo empregador
diretamente aos empregados, sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no
âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos,
esclarecido que o pagamento em dinheiro infringe es-ta cláusula e constitui
salário in natura, o qual se incorpora na remuneração do empregado para
todos os efeitos legais, a exemplo de sua repercussão no repouso semanal, nas
férias, no déci-mo terceiro salário e no FGTS.
§ 2º - De conformidade
com o Enunciado 331, do E. TST, esta Convenção é extensiva aos terceiros que
prestarem serviços aos empregadores, sendo-lhes paradigmas os empregados da
categoria representada pelo SINDCOND em igualdade de condição.
CLÁUSULA 10ª - RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO - A homologação da Rescisão Individual do Contrato
de Trabalho, prevista pelo artigo 477, § 1º, da CLT, será efe-tuada mediante a
apresentação da documentação pertinente ao SECSUL e em especial o
cum-primento das Convenções Coletivas de Trabalho e o recolhimento do INSS e o
depósito do FGTS e o pagamento do IMPOSTO SINDICAL, celebradas pelos
CONVENENTES, do pe-ríodo não prescrito dos DOIS CONVENENTES.
§ 1º- O
pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão
do con-trato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia imediato ao término do contrato;
b) até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação
de demissão, quando da ausên-cia do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa do seu cumprimento.
§ 2º- Os
empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do
prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
§ 3º- Evitando
a excessiva carga de trabalho da Auditoria do MTE o Sindicato se
responsabili-za pela fiscalização do cumprimento do inteiro teor das obrigações
de fazer previstas nas clau-sulas da CCT e os direitos de cada Entidade
representativa da categoria, Econômica e Profissi-onal.
§ 4º- Qualquer
um dos representantes que arranhar os preceitos da CCT, firmada pelas
Enti-dades se responsabilizará pela imperícia, negligência ou improbidade, em
favor da parte preju-dicada, por via amistosa ou outra que o caso comporte.
§ 5º- O
trabalhador que obtiver novo emprego, no decorrer do aviso prévio, ficará
dispensado de cumpri-lo e o empregador fornecer-lhe-á carta de referência.
CLÁUSULA 11ª- DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL- A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias que
antecedem à data base, dará direito ao empregado á indenização adicional
equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com as verbas
rescisórias no TRCT, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA 12ª- DOS ASSENTOS PARA DESCANSO- Para as atividades em que os
tra-balhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a
disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados
por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações
previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978,
MTE.
CLÁUSULA 13ª- RELAÇÃO ENTRE OS SINDICATOS - Será assegurado ao delegado sindicais, eleitos pelos
trabalhadores da categoria profissional dos convenentes, as prerrogativas do
inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição Federal, e do artigo 543 da
Constituição Traba-lhista.
Parágrafo único - Só
profissional cujo empregador tenha mais de 5 (cinco) contratados pode ser requisitado
para atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.
CLÁUSULA 14ª- ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL - Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato
Profissional convenente ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos in-tervalos
legais, para afixar avisos sobre matérias de interesses da categoria
profissional, vedada a distribuição de matéria ofensiva ou de cunho
político-partidário.
Parágrafo único - As
divergências quanto a aplicação desta convenção coletiva de trabalho e da
legislação pertinente serão dirimidas consensualmente pelas partes que
envidarão todos os esforços para as resolverem conciliatoriamente, só
recorrendo à via judicial depois de frustra-das todas as tentativas de
acomodação extrajudicial.
CLÁUSULA 15ª- TAXA ASSISTENCIAL PARA O SECSUL POR DECISÃO
DE AS-SEMBLÉIA – Obedecendo à decisão da Assembleia
Geral, sob a proteção do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, c/c Art.
513, E, e 545, da CLT, mais o julgamento da ADI 3.206 “A deliberação coletiva
em torno dessa taxa assistencial foi adotada com fundamento no dis-posto na
alínea C do artigo 513 da CLT, reforçada pelo acórdão proferido nos autos do RE
180.960-3, relatado pelo Excelentíssimo Senhor, Ministro Marco Aurélio de
Mello, o qual esta-belece que a contribuição prevista em convenção coletiva de
trabalho, fruto do disposto no ar-tigo 513 alínea C da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), deve ser descontada de todos os integrantes da categoria
profissional independentemente dos trabalhadores (empregados) se-rem ou não
associados na entidade sindical. Sendo esta taxa destinada à ampliação dos
serviços assistenciais prestados pela entidade”.
§1º - São obrigados os empregadores a descontarem
do salário base dos seus empregados o equivalente a 2% (dois por cento) ao Mês,
para recolher à tesouraria do SECSUL, através de guia própria da entidade, ou
depositará na CEF 0070/003.3566-8 conta corrente, sob pena de ser considerada
apropriação indébita e penalizado com multa do maior piso salarial do quadro de
empregados, mais juros de 2% (dois por cento) ao mês.
§2º - O trabalhador não filiado ao SECSUL poderá a
qualquer tempo, exercer o direito de opo-sição ao desconto da taxa
assistencial, sendo observados os seguintes critérios:
§3º - O direito de oposição deve ser manifestado
por escrito pelos empregados, através de comparecimento pessoal na sede do
sindicato ou na sub-sede, ou através de envio de corres-pondência ao SECSUL,
com Aviso de Recebimento (AR).
§4º - A manifestação do direito de oposição às
referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições
cobradas a partir da data do comparecimento do interessado no res-pectivo
sindicato manifestando tal direito ou da data do aviso de recebimento da
correspon-dência enviada, caso assim opte o interessado.
§5º - Em relação às cobranças pretéritas, o
direito de oposição não valerá perante o respectivo sindicato, não
prejudicando, no entanto, a adoção das medidas cabíveis pelo interessado.
§6º - A manifestação do direito de oposição
somente perderá a validade em relação aos futuros instrumentos coletivos, no
caso de manifestação escrita do interessado, nos moldes acima refe-rido,
autorizando a cobrança das contribuições.
§7º - Em relação ao direito de oposição manifestado pelo
empregado, o sindicato profissional deverá comunicar ao condomínio respectivo,
imediatamente, para que proceda a exclusão dos descontos da folha de pagamento, sob pena de devolução
dos valores indevidamente descontados pela parte que assim não proceder, além
da cobrança da multa.
CLÁUSULA 16ª - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS- Os Condomínios encaminharão o SECSUL a relação dos
empregados dos quais procedeu ao desconto da Taxa Assistencial es-tabelecida
nesta Convenção Coletiva do Trabalho, juntamente com o comprovante de
reco-lhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle, sob
pena de incidir em mul-ta equivalente a um salário mínimo da categoria, que
deverá ser revertida à entidade sindical profissional, SECSUL.
CLÁUSULA 17ª - TAXA ASSISTENCIAL MANTIDO EM ASSEMBLÉIA O
MESMO VALOR ANTERIOR PARA O SINDCOND – Os
representados pelo SINDCOND paga-rão a titulo de taxa assistencial para custeis
do sistema sindical Patronal, o valor equivalente a 12% (doze por cento) do
total do salário reajustado em maio da folha de pagamento, de cada Trabalhador,
igual ao procedimento para recolher a GFIP pelos empregados em 3(três)
parce-las iguais de 4% (quatro por centro), com a primeira em 30 de MARÇO e
a segunda em 30 de JUNHO e a terceira e última em 30 de SETEMBRO do
ano vigente desta norma coletiva.
§1º - O valor será recolhido à tesouraria do SINDCOND,
através de recibo próprio emitido por ele, e, se depositado na CEF, Agência
1509, operação 003, conta corrente n° 221-0, só será tido como pago após a
exibição do depósito ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia do mês
sub-sequente, sendo havido como apropriação indébita o não recolhimento neste
prazo, sujeitando o infrator a multa no valor do maior piso salarial de
trabalhador estipulado nesta convenção (cláusula 20ª), acrescidas ambas, taxa
assistencial e multa legal, juros de 1% (um por cento) mensal, sendo cobradas
judicialmente, consoante permite a EC 045/04, sem embargos do de-vedor.
§2º - A manifestação do direito de oposição às
referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições
cobradas a partir da data do comparecimento do interessado no res-pectivo
sindicato manifestando tal direito ou da data do aviso de recebimento da
correspon-dência enviada, caso assim opte o interessado.
CLÁUSULA 18ª - SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO - As normas de condi-ções de higiene e segurança no
trabalho são acrescidas das seguintes normas:
§1º - local para refeições e vestuário: os
empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, em 1 (um) posto de serviço,
com instalação adequada para refeição e troca de roupa, nos mol-des da NR-24.
§2º - os embargos e interdições impostos por autoridades competentes serão
acatados imediatamente, independentemente do entendimento do empregador, não
constituin-do ato faltoso do trabalhador acatar o embargo e a interdição.
CLÁUSULA 19ª - DISPOSIÇÕES GERAIS - Os direitos e deveres dos Sindicatos conve-nentes são os
previstos em lei, nesta convenção coletiva e nas normas internas dos
condomí-nios, e o que infringir os deveres fica sujeito à penalidade prevista
na cláusula 20ª desta con-venção.
§1º - Os Contratantes concederão a cada um dos
seus obreiros uma bonificação de R$ 2,00 (dois reais) por mês laborado, como
objetivo preventivo da dilação no recebimento dos bene-fícios previdenciários.
§2º - Cuja soma será depositada em conta especial
da CEF cuja abertura pende da diretoria dos negociantes, a qual
obrigatoriamente fiscaliza e informa aos seus Presidentes.
§3º - É facultado ao empregador conceder um adiantamento de
até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15(quinze) de cada
mês.
CLÁUSULA 20ª - MULTA - Fica
instituída multa no valor do maior piso salarial da categoria profissional
convenente, por trabalhador em caso de infração, violação ou defeito no
cumpri-mento legal e de qualquer dispositivo desta convenção coletiva, a ser
aplicada à parte infratora, revertendo à multa para a parte prejudicada, sem
prejuízo do ressarcimento das demais seque-las da violação e dos direitos
decorrentes dela, estipulação que atende ao inciso VIII, do art. 613, da CLT,
respeitado, em sua aplicação, o limite estabelecido pelo parágrafo único do
art. 622 da CLT e Código Civil, Sic:
a. Justo e celebrada a presente Convenção prevista no
Código Civil Vigente, Obrigações de Fazer e de Não Fazer, artigos 247, 249 e
435, sem coação, indução ou influência de qualquer espécie, assinam como justa
a presente avença decidida e constitutiva na for-ma de título executivo
amparado pelas normas estatuídas pela Lei nº. 11.382/2006;
b. declaram e aceitam as Partes
Convenentes, que o desrespeito ao presente feito, se cons-titui em havendo
ferimento do direito líquido e exigível por qualquer parte, esta assume a
reparação sem embargos na execução, inclusive das despesas oriundas da
exigência pelos prejuízos materiais e morais, os quais serão reparados e
ressarcidos; de igual for-ma, exerce esse direito perante as Partes Contratantes,
especialmente no desrespeito ao pagamento dos honorários.
CLÁUSULA 21ª - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA - Como determinado pelo § 2º, do art. 614, da CLT, o
empregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque,
cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos
interes-sados, as quais poderão ser obtidas nos sindicatos patronal e
profissional.
CLÁUSULA 22ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO POR DECISÃO DE
ASSEMBLÉIA - É assegurado aos Sindicatos
convenentes, após parecer favorável da assessoria jurídica, ação de cumprimento
das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, violadas ou cumpridas
defei-tuosamente, com objetivo, inclusive, de requerer a correção ou
ressarcimento em favor da par-te prejudicada.
CLÁUSULA 23ª - DIA DA CATEGORIA - O dia 16 de dezembro fica mantido como a da-ta dos
profissionais da categoria.
E, por estarem justos e contratados, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em três vias de igual teor, que será devidamente
registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.


