Os 10 Mandamentos da assembleia perfeita






Maior parte das inpugnações se dão por uma dissociação entre o que estava na pauta da convocação e o que realmente foi tratado na reunião

A reunião assemblear perfeita começa com a convocação, na verdade, com o cuidado em redigir os itens que serão tratados na assembleia. A maior parte das reuniões que são anuladas em juízo, ou os itens que o são, através do Judiciário, se dão por uma dissociação entre o que estava na pauta da assembleia na convocação e o que realmente foi tratado na reunião.



Exemplos?

A famigerada destituição do síndico (Artigo 1.349 do Código Civil).
Em geral, coloca-se na convocação: “Deliberação sobre a destituição do síndico e eleição de novo representante do condomínio.”, algo desse tipo. Ocorre que, ante o princípio da ampla e defesa e contraditório, princípios basilares do devido processo legal, assegurados pela Constituição Federal da República, o correto seria constar da pauta: “Solicitação de explicações ao síndico de sua gestão, possibilidade de renúncia, deliberação sobre destituição e eleição de novo representante do condomínio.”.

Em que pese a minúcia do texto, essa se faz necessária em respeito aos princípios mencionados e para que nenhum morador alegue desconhecimento da matéria que será tratada.

Outra questão importante é respeitar o prazo de convocação para assembleia previsto na convenção do condomínio. Sua inobservância, sem a devida justificativa, pode gerar a anulação da assembleia por aquele condômino que se sentir de qualquer forma prejudicado pela realização precipitada.

Todos devem ser convocados, indistintamente, mesmo aqueles condôminos mais “encrenqueiros” ou “difíceis”, mesmo os “desafetos” e a “oposição”, ainda assim, os condôminos em mora, pois, do contrário a assembleia não poderá ser realizar (Artigo 1.354 do diploma civil).

Deverá realizar-se a portas abertas no local e hora combinados. O presidente da mesa diretiva e o secretário devem ser eleitos pelos presentes e não determinados por decisão unilateral de algum morador, ou mesmo do síndico.

Os assuntos tratados durante a assembleia devem ater-se a pauta da convocação. A massa condominial não poderá deliberar sobre assunto estranho a reunião, sob pena de invalidação do ato.

Somente poderão participar da assembleia os condôminos e moradores em dia com suas obrigações condominiais, leia-se, a contribuição condominial. Multas infracionais à convenção e/ou regimento interno, não impedem a participação e votação (Artigo 1.335, III do Código Civil).

Durante a assembleia deve o secretário reduzir a termo, de forma circunstanciada todas as decisões tomadas, o resultado das apurações quando votadas, os aspectos mais relevantes e os pedidos de consignação em ata de observações de moradores e/ou prestadores de serviços que assim solicitarem.

Os quóruns dos assuntos a serem votados devem ser estritamente observados, sob pena de invalidação da decisão tomada, com possibilidade de graves prejuízos a massa condominial.

Os condôminos devem ser tratados de forma igualitária, dentro do princípio da isonomia de tratamento que deve ser dado a todos, indistintamente. Evitando-se, assim, a criação de cidadão de segunda categoria.

Os participantes devem focar nas questões a serem abordadas, deliberadas. O foco é o problema e não quem o traz. Isso evita que as discussões assumam um caráter pessoal o que dificulta, por vezes, sua resolução.

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